Reclamação contra Lançamento de Tributos, Impugnação de Auto de Infração e Revisão do ITBIM

  • O que é?

    Quando o contribuinte não concordar com o lançamento de auto de infração ou lançamento de qualquer tributo poderá impugná-lo, recorrendo ou se defendendo, na Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Fazenda.

  • Órgão Responsável/Departamento

    Secretaria Municipal de Fazenda - Junta de Recursos Fiscais

  • Horário de Atendimento

    Segunda a sexta-feira, das 11h30 às 17h30.

  • Quem pode Solicitar

    Requerente ou seu representante legal.

  • Onde Solicitar

    Na sede da Prefeitura, no 2º (segundo) andar, na Junta de Recursos Fiscais (JRF).

  • Documentos Necessários/Informações Necessárias

    Contrato Social (Pessoa Jurídica);
    C.I. (Xerox);
    CPF (Xerox);
    Procuração e/ou
    Documentos pertinentes para sua Defesa.

  • Principais Etapas

    Ir até a sede da Prefeitura, na JRF (2º andar) com os documentos necessários e requerer recurso de maneira fundamentada.

  • Taxas:

    0.00

  • Previsão de realização

    O julgamento da impugnação pode levar de 30 a 60 dias, prorrogáveis por igual período.

  • Mais informações

    O Requerente poderá, caso necessário, solicitar antecipadamente sua Defesa Oral (o formulário para tal feito é disponibilizado pela JRF).

    Conforme artigo 24, incisos I a V do Decreto 8667/00:
    "Art. 24 A reclamação contra lançamento ou impugnação de auto de infração ou de lançamentos de quaisquer tributos, far-se-á por petição dirigida ao órgão julgador e constará obrigatoriamente:
    I. Os fatos, claramente expostos, e o que tenha como ilegal ou arbitrário;
    II. Os motivos de fato ou de direito em que fundamentou;
    III. O valor reputado justo;
    IV. As provas que deseja produzir;
    V. As diligências pretendidas, expostos os motivos que a justifiquem."

    A Lei 1.415/76 - Código Administrativo Municipal - em seu artigo 49 estabelece o recurso cabível:
    "Art. 49 – Da decisão em Primeira Instância, mesma à revelia, caberá recurso
    voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão"
    O artigo 50 estabelece uma vedação:
    "Art. 50 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal."
    e o artigo 54, inciso II do Código Administrativo Municipal estabelece que:
    Art. 54 – São definitivas na esfera administrativa:
    II - as decisões da Junta de Recursos Fiscais;

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