Reclamação contra Lançamento de Tributos, Impugnação de Auto de Infração e Revisão do ITBIM
-
O que é?
Quando o contribuinte não concordar com o lançamento de auto de infração ou lançamento de qualquer tributo poderá impugná-lo, recorrendo ou se defendendo, na Junta de Recursos Fiscais, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Fazenda.
-
Órgão Responsável/Departamento
Secretaria Municipal de Fazenda - Junta de Recursos Fiscais
-
Horário de Atendimento
Segunda a sexta-feira, das 11h30 às 17h30.
-
Quem pode Solicitar
Requerente ou seu representante legal.
-
Onde Solicitar
Na sede da Prefeitura, no 2º (segundo) andar, na Junta de Recursos Fiscais (JRF).
-
Documentos Necessários/Informações Necessárias
Contrato Social (Pessoa Jurídica);
C.I. (Xerox);
CPF (Xerox);
Procuração e/ou
Documentos pertinentes para sua Defesa. -
Principais Etapas
Ir até a sede da Prefeitura, na JRF (2º andar) com os documentos necessários e requerer recurso de maneira fundamentada.
-
Taxas:
0.00
-
Previsão de realização
O julgamento da impugnação pode levar de 30 a 60 dias, prorrogáveis por igual período.
-
Mais informações
O Requerente poderá, caso necessário, solicitar antecipadamente sua Defesa Oral (o formulário para tal feito é disponibilizado pela JRF).
Conforme artigo 24, incisos I a V do Decreto 8667/00:
"Art. 24 A reclamação contra lançamento ou impugnação de auto de infração ou de lançamentos de quaisquer tributos, far-se-á por petição dirigida ao órgão julgador e constará obrigatoriamente:
I. Os fatos, claramente expostos, e o que tenha como ilegal ou arbitrário;
II. Os motivos de fato ou de direito em que fundamentou;
III. O valor reputado justo;
IV. As provas que deseja produzir;
V. As diligências pretendidas, expostos os motivos que a justifiquem."A Lei 1.415/76 - Código Administrativo Municipal - em seu artigo 49 estabelece o recurso cabível:
"Art. 49 – Da decisão em Primeira Instância, mesma à revelia, caberá recurso
voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão"
O artigo 50 estabelece uma vedação:
"Art. 50 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal."
e o artigo 54, inciso II do Código Administrativo Municipal estabelece que:
Art. 54 – São definitivas na esfera administrativa:
II - as decisões da Junta de Recursos Fiscais;