Acionar Conselho Tutelar do Município de Volta Redonda

  • O que é?

    O Conselho Tutelar faz parte do Sistema de Garantia e de Direitos da Criança e do Adolescente.
    É órgão permanente e autônomo , não jurisdicional , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.O serviço consiste em acionar o Conselho Tutelar em casos de violação de direitos, abusos e situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo agressão física e psicológica, maus tratos e negligência.

  • Órgão Responsável/Departamento

    Conselho Tutelar I - Volta Redonda

  • Horário de Atendimento

    Segunda-feira à Sexta-feira, da 8h às 12h e das 14h às 18h

  • Quem pode Solicitar

    Criança, Adolescente, Pais, Responsáveis e a Sociedade

  • Onde Solicitar

    Conselho Tutelar I
    Rua 535 n° 540 - Bairro Jardim Paraíba – CEP 27.215-450 - Volta Redonda - antigo prédio da DEAM
    Telefone: (24) 33399610 – (24) 3339 3337 - Celular (24) 999630010
    E-mail: conselho.tutelar@epdvr.com.br

    DENÚNCIA - 08000250485

  • Documentos Necessários/Informações Necessárias

    Pais - Carteira de Identidade , CPF e Comprovante de Residência
    Criança/Adolescente - Certidão de Nascimento , Identidade e CPF
    Responsável - identidade – CPF – Comp. De residência e Documento de Guarda se possuir

  • Principais Etapas

    Atendimento presencial

  • Taxas:

    0.00

  • Previsão de realização

    Variável

  • Mais informações

    Denúncias: Telefone, e-mail e presencial.
    Violações: Agressão física e psicológica, abuso sexual, maus tratos, negligência, exploração e crueldade.
    Direitos: Vida, saúde, educação, esporte , facilidade e oportunidade e ser facultado o desenvolvimento físico , mental, moral , espiritual e social , em condições de liberdade e de dignidade.

    São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 107 II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
    VII - expedir notificações;
    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 108 IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

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