Acionar Conselho Tutelar do Município de Volta Redonda
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O que é?
O Conselho Tutelar faz parte do Sistema de Garantia e de Direitos da Criança e do Adolescente.
É órgão permanente e autônomo , não jurisdicional , encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.O serviço consiste em acionar o Conselho Tutelar em casos de violação de direitos, abusos e situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo agressão física e psicológica, maus tratos e negligência. -
Órgão Responsável/Departamento
Conselho Tutelar I - Volta Redonda
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Horário de Atendimento
Segunda-feira à Sexta-feira, da 8h às 12h e das 14h às 18h
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Quem pode Solicitar
Criança, Adolescente, Pais, Responsáveis e a Sociedade
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Onde Solicitar
Conselho Tutelar I
Rua 535 n° 540 - Bairro Jardim Paraíba – CEP 27.215-450 - Volta Redonda - antigo prédio da DEAM
Telefone: (24) 33399610 – (24) 3339 3337 - Celular (24) 999630010
E-mail: conselho.tutelar@epdvr.com.brDENÚNCIA - 08000250485
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Documentos Necessários/Informações Necessárias
Pais - Carteira de Identidade , CPF e Comprovante de Residência
Criança/Adolescente - Certidão de Nascimento , Identidade e CPF
Responsável - identidade – CPF – Comp. De residência e Documento de Guarda se possuir -
Principais Etapas
Atendimento presencial
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Taxas:
0.00
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Previsão de realização
Variável
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Mais informações
Denúncias: Telefone, e-mail e presencial.
Violações: Agressão física e psicológica, abuso sexual, maus tratos, negligência, exploração e crueldade.
Direitos: Vida, saúde, educação, esporte , facilidade e oportunidade e ser facultado o desenvolvimento físico , mental, moral , espiritual e social , em condições de liberdade e de dignidade.São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 107 II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 108 IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.